Cria, no Município de Açú, Estado do Rio Grande do Norte, um horto florestal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no município de Açu,
Estado do Rio Grande do Norte, um horto florestal, subordinado ao Serviço
Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Para atender às despesas com a
execução da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo
Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$547.800,00 (quinhentos e
quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros), dos quais, Cr$247.800,00 (duzentos
e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros) para pessoal mensalista e
diarista e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para instalações (Serviço e
Encargos).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho
Guilherme da Silveira
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