quinta-feira, 8 de outubro de 2020

LEI Nº 1.175, DE 10 DE AGOSTO DE 1950

 


Cria, no Município de Açú, Estado do Rio Grande do Norte, um horto florestal.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado, no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte, um horto florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$547.800,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros), dos quais, Cr$247.800,00 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros) para pessoal mensalista e diarista e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para instalações (Serviço e Encargos).

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA 
A. de Novaes Filho
Guilherme da Silveira

 

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